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Teoria do desvio produtivo não se aplica fora das relações de consumo

  • Foto do escritor: Rovane Eleutherio
    Rovane Eleutherio
  • 3 de mar. de 2023
  • 1 min de leitura


Teoria do desvio produtivo não se aplica fora das relações de consumo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial em que se buscava o pagamento de indenização pela demora na transferência definitiva de um imóvel, após a conclusão do inventário, com base na aplicação da teoria do desvio produtivo.


Para o Colegiado, não há no caso, situação de desigualdade ou vulnerabilidade que justifique a aplicação da teoria, visto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é estritamente de Direito Civil.


Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer para que os réus concluíssem o inventário.


O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou a aplicação da teoria do desvio produtivo, entendendo que os autores não tinham direito à indenização pelo atraso na transferência do imóvel, e negou provimento à apelação.


No recurso especial, os autores sustentaram que a perda de tempo decorrente de problemas relacionados ao descumprimento contratual, ao qual não deram causa, seria indenizável com base na teoria do desvio produtivo, que também poderia ser aplicada no âmbito exclusivo do Direito Civil – ou seja, fora das relações de consumo.


A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a teoria do desvio produtivo tem lugar nas relações de consumo, em razão da desigualdade e da vulnerabilidade entre as partes, não podendo, dessa forma, ser aplicada nas relações jurídicas regidas exclusivamente pelo Direito Civil.


A ministra observou que o dano por desvio produtivo do consumidor está inserido no contexto da expansão dos danos indenizáveis, que vão além dos clássicos danos materiais e morais.



Fonte OAB/RS

 
 
 

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